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domingo, 6 de novembro de 2011

A renúncia da União na gestão ambiental brasileira

Por Joaquim Maia Neto
Com a aprovação no Senado do Projeto de Lei Complementar da Câmara (PLC) n° 1/2010, muito se tem discutido acerca da retirada de poderes do IBAMA, ou mesmo da desestruturação da autarquia. Caso seja sancionado, o projeto mutilará o IBAMA em suas atribuições, porém o problema é muito mais complexo do que aquilo que está sendo apresentado à sociedade.
Fonte: http://www.econexos.com.br/

Muitos entendem que se trata de mais um golpe, outra “tesourada” inserida em um processo do qual faz parte a criação de outros órgãos e entidades federais: a Agência Nacional de Águas - ANA, o Ministério da Pesca, o Instituto Chico Mendes e o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, cada qual levando consigo, quando criado, parte das atribuições que eram do IBAMA. É verdade que tais órgãos ou autarquias reduziram a área de atuação do IBAMA, porém essa questão não tem a mesma natureza que tem o projeto recém-aprovado no Senado. É preciso que se entenda que há dois processos distintos em curso.
Um dos processos, que não guarda relação com o PLC 1/2010, refere-se à reorganização das atribuições federais na área ambiental. Com a criação do IBAMA em 1989, a União optou por executar suas atribuições de maneira descentralizada, criando uma pessoa jurídica distinta, com certo grau de autonomia, a fim de ter maior eficiência e eficácia nas suas ações. A posterior criação das instituições citadas que herdaram competências anteriormente exercidas pelo IBAMA foi apenas uma forma de especializar a atuação da União em algumas entidades, mantendo o caráter descentralizado, no caso da ANA e do Instituto Chico Mendes, ou “re-centralizando”, como no caso do Ministério da Pesca e do SFB, sendo que este detém certo grau de autonomia, conferida por meio de contrato de gestão com o Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Há uma grande polêmica em torno da conveniência das “divisões” do IBAMA. Muitos defendem que houve uma quebra da “unicidade da gestão ambiental”, o que seria prejudicial à execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Não acredito nisso. Por mais que possa ter havido interesse de alguns setores do governo em retaliar o IBAMA, à exceção do Ministério da Pesca, as demais instituições permaneceram vinculadas ao MMA, que manteve a governabilidade sobre a condução da política ambiental. ANA, SFB e Instituto Chico Mendes, conseguiram avanços significativos com a especialização, especialmente porque houve maior aporte de recursos para as áreas em questão. Não se pode dizer o mesmo sobre o Ministério da Pesca. A criação do órgão tirou parte da gestão pesqueira de uma entidade ambiental, deslocando-a para um órgão de fomento, o que gerou grandes conflitos e prejuízos significativos para a conservação. Perdeu-se a preocupação com a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, que passaram a ser tratados com foco estritamente comercial em prejuízo da biodiversidade.
Antes da aprovação do PLC 1/2010, o enfraquecimento do IBAMA vinha acontecendo, sobretudo, pela forte ingerência política sobre a autarquia, inclusive na indicação de dirigentes, pelas campanhas de difamação contra a entidade, acusada injustamente de emperrar o desenvolvimento, e pelos ataques de setores do próprio governo, como a Casa Civil e Ministérios da Agricultura e Minas e Energia. Esses fatores atuariam contra o IBAMA mesmo num cenário de não divisão, de modo que a criação das outras instituições vinculadas ao MMA pouco contribuiu para isso.
O grande perigo que paira sobre a área ambiental é o outro processo, este sim, extremamente nocivo, do qual a aprovação do PLC 1/2010 é o episódio mais recente. Trata-se da descentralização da gestão ambiental da União para os demais entes federativos. A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer o município como ente federado, instituiu certa descentralização política. A proteção ao meio ambiente entrou no rol das competências comuns, dispostas no artigo 23. Essa descentralização não foi ruim, pois estava em consonância com o artigo 225 que objetiva atribuir a responsabilidade sobre o meio ambiente a toda a sociedade, incluindo o poder público em todas as suas esferas. Foi necessária a publicação da Lei 7804, em 1989, para adequar a Política Nacional do Meio Ambiente à nova realidade, já que a Lei 6938 que a instituiu é de 1981, quando vigia outra constituição. 

Reunião entre MMA, IBAMA e
Secretaria de Meio Ambiente de SP,
na qual foi selada a descentralização
da gestão da fauna.
Foto: Divulgação MMA/Jefferson Rudy
 
Os problemas começaram em 1998. Com a hegemonia neoliberal ocorrida durante o segundo mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, houve enfraquecimento do Estado, especialmente na esfera da União. Naquele ano, aproveitando-se da atuação crescente de alguns estados e municípios na área ambiental, muitos escritórios regionais do IBAMA foram fechados, sob o argumento que sempre é repetido pelos administradores da vez, o de que “o IBAMA deveria cuidar dos assuntos de interesse da União”. No início do governo Lula, o MMA implementou um programa de fortalecimento do SISNAMA, que tinha como foco a capacitação dos gestores municipais de meio ambiente e a criação das Comissões Tripartites. O objetivo era resolver conflitos de competência e incentivar o  engajamento dos municípios no licenciamento ambiental. Desde então, o próprio MMA e as sucessivas direções do IBAMA vêm trabalhando num processo autofágico de descentralização administrativa. Mais escritórios foram fechados e competências foram delegadas por meio de convênios como, por exemplo, com polícias militares na área de fiscalização e com secretarias estaduais de meio ambiente nas áreas de controle florestal e de gestão, manejo e autorização de criadouros de fauna silvestre.  Ao aceitar, ou melhor, ao fomentar um nível crescente de descentralização administrativa, MMA e IBAMA provocaram o acirramento da descentralização política que se configura com a Lei aprovada no Senado.
A queixa da ministra Izabella Teixeira é fruto da sua própria política. Ela própria, indiretamente, disse à sociedade que a União deve atuar menos na área ambiental. É sintomática a manifestação do presidente do IBAMA, em carta dirigida aos servidores da autarquia, na qual avalia que a Lei aprovada não é tão ruim assim e que afirma que, juntamente com a ministra, trabalhará pelo veto ao famigerado artigo 17. Ora, se na avaliação de seu presidente o IBAMA poderá continuar fiscalizando, por que pedir o veto? Ele afirma que se não houver o veto, não há grandes prejuízos. Qualquer um que se dignar a ler o artigo 17 da Lei aprovada e que conheça minimamente como se dão as coisas no âmbito da fiscalização, saberá que a maioria dos estados autuará justamente onde o IBAMA tenha autuado para que prevaleçam os autos de infração estaduais. Se o objetivo maior do IBAMA não é a esfera administrativa, como afirma o presidente (“eventual duplicidade de autuação atingirá unicamente a cobrança da multa, que não é nossa atividade finalística”), então não precisamos do IBAMA, bastam as polícias, militares e judiciárias, e o Ministério Público.
O veto ao artigo 17 é absolutamente insuficiente. O artigo 7º, XIII restringe as competências da União ao controle e fiscalização das “atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União”. Até mesmo o Instituto Chico Mendes perderá a competência para fiscalizar empreendimentos ou supressão de vegetação nativa nas Áreas de Proteção Ambiental federais e nas zonas de amortecimento de suas unidades de conservação quando o licenciamento ou autorização de tais atividades estiver a cargo dos estados ou municípios. Além disso, no projeto há várias restrições no âmbito do licenciamento. Precisamos do veto integral ao projeto, mas isso parece quase impossível, já que nem mesmo o presidente do IBAMA e a ministra se dispõem a defendê-lo.
Fonte: http://www.consuladosocial.com.br/

O patrimônio ambiental brasileiro deveria ser encarado como interesse estratégico da União. Para tratá-lo assim, não são necessárias mudanças constitucionais. A nossa Carta Magna já permite uma regulamentação que atribua mais poderes à União na área ambiental. O artigo 225, § 4º considera vários biomas como patrimônio nacional. A competência fiscalizatória comum está garantida no artigo 23 e não precisaria ser assassinada. No âmbito do licenciamento, poderíamos garantir à União a atuação nos empreendimentos que já são constitucionalmente do seu interesse, entre eles os que explorem os seus bens (artigo 20 da CF), como terras devolutas, rios federais, potenciais hidrelétricos, minerais, cavernas e rodovias federais. Também deveriam estar entre as atribuições da União os licenciamentos de empreendimentos cuja competência para explorar ou autorizar é da própria União (artigo 21 da CF), como indústria bélica, portos, geração de energia elétrica, etc. O projeto original do deputado Sarney Filho (PV-MA) que foi desfigurado, direcionava neste sentido.
Nossa biodiversidade é o grande diferencial do Brasil e poderia ser aproveitada racionalmente para nos tornar uma potência ambiental, garantindo um desenvolvimento sustentável, que é bem diferente do atual modelo de crescimento, calcado na exportação de commodities. Isso é interesse da União, e sua gestão jamais poderia ser delegada a estados e municípios, principalmente no cenário brasileiro permeado por todo o tipo de pressão sobre prefeitos e governadores.
Ao meio ambiente está sendo conferida importância inferior àquela atribuída a algumas áreas que a União considera estratégica e por isso não as delega, como a organização do trabalho, as eleições, a previdência social e o ensino superior, só para citar alguns exemplos. Será que o meio ambiente, que garante a vida de todos nós, não deveria ser colocado pelo menos no mesmo patamar?

Um comentário:

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